Imagem: Reprodução Revista Confere

Incidência dos tributos na base de cálculo da comissão do representante comercial

robsonAs comissões recebidas pelos representantes comerciais devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias – assim versa o § 4º do art. 32, da Lei nº 4.886/65. Ocorre que algumas representadas, ao calcular o montante da comissão devida ao representante, efetuam sobre a mesma o desconto dos tributos incidentes sobre a operação comercial de forma inadequada e, a partir dessa quantia menor, calculam o valor da comissão.

Tal prática é considerada indevida, tendo em vista que o valor correto deve ser o da nota fiscal do produto, de acordo com as palavras do doutrinador Rubens Edmundo Requião:

“O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que ele se apoie o cálculo da comissão.” (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 116).

Esse entendimento foi respaldado pelo Superior Tribunal da Justiça, onde a ministra Nancy Andrighi entendeu que:

“A lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal.” (Resp. 1.162.985 publicação  DJE 25/06/2013).

Diante disso, o representante comercial deve estar  atento ao contratar com a representada, resguardando o seu direito e exigindo que, no contrato de Representação, conste cláusula informando que a comissão por ele  recebida tenha por base  a nota fiscal do produto em sua totalidade. Caso contrário, corre-se o risco de, com a continuidade do recebimento do valor a menos, configurar-se a anuência tácita  dos valores indevidos, em prestígio da boa-fé objetiva.

A respeito da boa-fé objetiva, a ministra Nancy Andrighi, no mesmo Recurso Especial, discorreu que:

“Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral  de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.”

O comportamento permissivo do representante comercial em relação ao contrato, com sua conivência, faz surgir o instituto conhecido como venire contra factum proprim (vedação ao comportamento contraditório), significando que a atitude reiterada de determinado comportamento faz com que haja a presunção de boa-fé nos efeitos que o mesmo emanar.

Isso significa dizer que, se um representante comercial realiza determinado contrato com uma representada, por um período de 12 (doze) meses, atribuindo-lhe um valor mensal, a título de retribuição, de 5% (cinco por cento) de comissão pelo exercício de sua atividade e, no decorrer desse tempo, ele aceita um valor mensal de 4% (quatro por cento), em face dos descontos tributários, sem contestar, a doutrina e a jurisprudência entendem que o novo valor é o que está vigorando no contrato, resultado da boa-fé objetiva, observada nas relações privadas.

Dessa forma, conclui-se que o representante comercial, ao contratar com a representada, deve exigir que o valor da comissão seja aquele definido na nota fiscal, sem nenhum desconto, notadamente com relação aos tributos, sob pena de, em prestígio da boa-fé objetiva, vigorar para as partes o valor reduzido recebido pelo representante.

 

*Artigo de autoria do assessor jurídico do Confere – Robson Carvalho de Lima, publicado na Revista Confere, edição nº 22.