O presente estudo visa comparar os institutos da Agência, Distribuição e da Representação Comercial, ressaltando as semelhanças e as diferenças, segundo a ótica da doutrina jurídica, além de destacar a importância da Lei nº 4.886/65 e suas alterações na regulação dos referidos contratos.
Inicialmente cabe aduzir a definição dos contratos de Agência e Distribuição pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, que, em seu artigo 710, expõe:
“Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”
Pelo diploma jurídico, notamos que a diferença entre os institutos leva em consideração o agente ter ou não à sua disposição a coisa a ser negociada; nos outros aspectos, eles seriam idênticos. Essa definição sofre críticas de uma parte da doutrina especializada porque esse não seria seu traço diferenciador.
Entendem esses juristas que o distribuidor seria um revendedor da mercadoria adquirida do produtor, como ensina Silvio de Salvo Venosa no conceito de contrato de Distribuição:
“Aquele pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprios, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 348-349).
Entretanto, o autor Iso Chaitz Scherkerkewitz reporta, em seu livro, que, assim como foi feito no Novo Código Civil, é muito comum, nas legislações europeias, o tratamento conjunto aos dois contratos. Isso porque, diz ele:
“O contrato de agência é um contrato de distribuição lato sensu, ou melhor dizendo, tanto o contrato de agência como o de distribuição fazem parte dos contratos relativos à distribuição de mercadorias, existindo muitos pontos semelhantes entre eles, sendo assim conveniente e aplicação analógica das disposições relativas ao contrato de agência às disposições relativas ao contrato de distribuição.” (“Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de Representação Comercial”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pg. 97).
O doutrinador Rubens Requião segue a mesma linha de entendimento e discorda do caráter de revenda do contrato de distribuição:
“Pela observação do negócio de distribuição, na vida comercial percebemos que essa modalidade contratual decorre do depósito da mercadoria em mãos do agente do produtor. Este não adquire a mercadoria para revendê-la. Fica ela depositada em seu poder, para distribui-la, fazendo chegar às mãos dos compradores.” (Do Representante Comercial Comentários à Lei 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002, 9ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, pag. 37).
Ao analisar os contratos de Agência, Distribuição e Representação Comercial, uma parcela dos autores considera mínimas as diferenças entre eles, ou que estas nem mesmo existem, como sustenta Washington de Barros Monteiro.
“O contrato de agência e distribuição nada mais do que o contrato de representação comercial, regulado pela Lei n 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965. Com as alterações feitas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992.” (“Curso de Direito Civil: direito das obrigações”, vol. 5, 37ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2010, p. 345).
De outro turno, grande parte da doutrina visualiza a diferença entre os institutos, tendo como fator determinante a conclusão do negócio, ou não, por quem faz a intermediação, como leciona Silvio de Salvo Venosa:
“O representante comercial é mais do que um agente porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve conclui-lo.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 560).
Araken de Assis comunga do mesmo raciocínio, sustentando:
“Do representante comercial o agente se distingue, a despeito dessas semelhanças, porque aquele não conclui o negócio.” (Contratos nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte”, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 215).
Em que pesem as diferenças e semelhanças entre os institutos da Representação Comercial, da Agência e da Distribuição, entende-se, de forma pacífica, que a Lei nº 4886/65 e suas alterações, são responsáveis por regular os referidos contratos, tanto que o novo Código Civil, em seu artigo 721, afirma que a lei especial, anteriormente citada, é aplicável aos contratos de Agência e Distribuição, in verbis:
“Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.”
O autor Tarcísão Araújo Kroetz comenta sobre essa determinação, ao dizer:
“O Código Civil, ao introduzir contrato de agência no Direito brasileiro, não revogou e nem substituiu a lei especial que disciplina a representação comercial. Ao contrário, o art. 721 determina expressamente a aplicação da lei especial, no que couber, ao contrato de agência. Por outro lado, em decorrência da identidade ontológica do contrato de agência e da representação comercial, não se podem afastar os efeitos jurídicos introduzidos pelo legislador pelo advento do Código Civil de 2002.” (As similitudes entre os contratos de agência e representação comercial”. In: Jabur, Gilberto Haddad; Pereira Júnior; Antônio Jorge (cood.). Direito dos contratos. São Paulo, Quartier Latin, 2006, pp. 476-477).
Diante do exposto, concluímos que, apesar das divergências doutrinárias a respeito da natureza jurídica dos institutos, tanto os contratos de Representação Comercial como os de Agência e de Distribuição obedecem às regras da Lei nº 4.886/65 e suas alterações. Sendo assim, podemos afirmar que os agentes e distribuidores, regularizados em seus regionais, desfrutam das garantias e direitos ali assegurados à profissão de representante comercial.
* Artigo de autoria de Robson Carvalho de Lima, assistente jurídico do Confere, publicado na Revista do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, edição de setembro/2015.