Deveres Éticos do Representante Comercial (em acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º)
Prestígio da Classe
“Zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “a”).
Profissionalismo
“No âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “b”).
Lealdade
“Conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “c”).
Compromisso
“Velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “d”).
Transparência e Ética
“Envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “e”).
Honestidade
“Informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “f”).
Prestação de Contas
“Prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “g”); “O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado;”
(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, parágrafo único).
Direitos do Representante Comercial
Comissões
A remuneração do representante comercial é a comissão é fixada em um percentual sobre as vendas que este efetivar, conforme pactuado entre as partes no contrato de representação comercial.
Indenização
A indenização existe para amparar o representante comercial caso este seja dispensado pela representada sem justo motivo, para os contratos regidos por prazo indeterminado, a indenização será não inferior a 1/12 (um doze)avos do total de sua retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, já para os contratos regidos por prazo determinado, corresponderá a importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Sobre a indenização: Artigo 27, “j”, § 1º, §2º e §3º da Lei nº 4.886/65 e posteriores alterações).
Aviso Prévio
A parte dispensada (representante comercial ou representada), quando o contrato for regido por prazo indeterminado e vigorado por mais de seis meses, deverá ser informada da respectiva dispensa com antecedência de 30 (trinta) dias, caso contrário o dispensado terá direito a indenização do aviso, que corresponderá ao pagamento da importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. (Sobre o aviso prévio: Artigo 34 da Lei nº 4.886/65 e posteriores alterações)
Contratos/Rescisão
O artigo 27 da Lei nº 4.886/65 e suas posteriores alterações elenca os elementos essenciais que deverão constar no Contrato de Representação Comercial, além dos elementos comuns a um contrato comum, inclusive sobre os casos de indenização quando devidos; O contrato de representação comercial deverá preferencialmente ser por escrito, apesar de válida sua forma verbal, pois, acarretará maior segurança sobre o que foi estipulado entre partes, devendo o mesmo ser redigido cuidadosamente, já que trata em sua maior parte de direitos disponíveis, ou seja, de direitos que podem ser pactuados conforme a vontade da partes (podendo ser negociados e até dispensados pelas partes), pois, a lei coloca parâmetros a serem seguidos no caso do contrato ser omisso ao assunto, excetuando-se os casos em que o contrato tratar o assunto de forma diversa, além das observações que devem ser expressas, a exemplo da exclusividade, que nunca se presumirá, sendo reconhecida somente se constar expressamente no respectivo contrato de representação comercial.
Rescisão: Sua forma correta se dá através do documento de distrato contratual, ou Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial, pois, do mesmo modo que as relações se iniciam através de contrato, se finalizam através de distrato, no distrato, assim como no contrato, deve estar descrito os direitos a serem pagos, devidamente motivados, e, o mesmo deverá ser acompanhado do recibo assinado pelo representante comercial, como prova da representada pela quitação das obrigações de pagamento resultante da relação de prestação de serviço entre ambos (representada e representante comercial). Se de direito for, conforme a Lei nº 4.886/65 e suas posteriores alterações, deverá ser tratado no distrato sobre: Saldo de comissão a receber, aviso prévio, indenização, e, atualmente, recomenda-se, que a própria representada faça a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, e seu destaque no distrato, fazendo o pagamento ao representante comercial já descontado 15% do valor a receber sobre a indenização, valor do devido IRRF a ser pago pelo representante comercial, para a segurança de ambas as partes, em acordo com o artigo 681, caput, do Regulamento do Imposto de Renda de 1.999 – RIR/99.
Obs: Algumas representadas e representantes comerciais possuem o costume de fazer o pagamento da rescisão através de nota fiscal, apesar de não ser errado, não é o modo mais correto, recomendado, devido aos tributos que incidem na nota fiscal.
Risco do Negócio
Quando se é “dono do próprio negócio” o risco do negócio sempre existirá, de não prosperar conforme o esperado, assim como existe o risco de colher muitos frutos do esforço de trabalho, e, obter o almejado sucesso, deste modo, o representante comercial é profissional autônomo, não subordinado a critérios empregatícios a representada, por outro lado, este responde por seu negócio (pela estrutura que este empenha na prestação de seus serviços, exemplos: seu carro de trabalho, combustível, contas de telefone, água, luz, viagens, sua sede, empresa (se possuir), encargos desta, ou seja, o representante comercial reponde por atos praticados pelo mesmo), porém, sobre as obrigações da representada, esta responderá, a exemplo de falta de produtos entre outros, sendo a obrigação do representante comercial apenas fazer a intermediação dos negócios entre representada e terceiros.
Falência
No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos trabalhistas.