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Imagem: reprodução da revista Confere

Audiências de Mediação ou Conciliação podem tornar Justiça mais célere

sheilaEste é o tema tratado pelo artigo “Da Nova Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação do CPC/2015″, de autoria da assessora jurídica do Core-RJ – Sheila Souza de Sá, que reproduzimos a íntegra:

Na busca por tornar a justiça brasileira mais célere , o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma grande inovação, estabelecendo como primeiro ato processual a realização de audiência de mediação ou conciliação  a ser designada de plano pelo juiz, antes mesmo da apresentação  da contestação pelo réu.

A audiência deverá ser designada pelo juiz, com antecedência, mínima, de 30 dias, e a citação do réu deverá ocorrer com antecedência, mínima,  de 20 (vinte) dias.

Vale lembrar que, nesse primeiro momento, o juiz, em regra, não participa. A audiência inicial , que poderá ser de conciliação ou mediação, será realizada nos centros judiciários de solução de conflito,  nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e deverão ser conduzidas por mediadores ou conciliadores especializados, inscritos no Cadastro Nacional e em cadastros a serem mantidos no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.

A intenção do legislador é possibilitar que o conflito seja solucionado pelas próprias partes. No caso de êxito, a composição efetuada representará menos uma ação judicial e o acordo realizado receberá a chancela do Poder Judiciário, por meio da homologação, valendo como Título Executivo Judicial.

Esse mecanismo visa oportunizar às partes um meio rápido e eficaz de alcançar o objeto da pretensão  sem a necessidade de percorrer o lento e longo caminho do processo litigioso.

Nota-se que a audiência, somente, não ocorrerá em duas hipóteses: quando ambas as partes, expressamente, se manifestarem que não querem a audiência ou quando a lei não autorizar a realização desta, como nos casos de direitos indisponíveis.

O autor deverá, na petição inicial , indicar seu desinteresse na autocomposição; já o réu deverá fazer através de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Cabe destacar que a decisão, quanto ao tipo de audiência a ser designada (mediação ou conciliação), dependerá do tipo de interesse envolvido e da matéria de direito relacionada com o conflito apontado.

A mediação será utilizada, em regra, quando o conflito envolver forte caráter emocional e vínculo anterior entre as partes, característica sempre presente, por exemplo, em questões que envolvem direito de família; já a conciliação será utilizada em casos de menor complexidade, em que o terceiro (conciliador) poderá adotar uma posição  mais ativa, porém imparcial e neutra com relação ao conflito.

Dessa forma, verifica-se que, em ambos os casos, seja conciliação , seja mediação, o que se busca é a harmonização social, dentro dos limites possíveis, da relação das partes envolvidas. Em ambas as hipóteses, as partes deverão  estar assistidas por seus advogados ou por defensores públicos.

Nota-se que o dever processual de comparecimento é tão relevante, que a ausência injustificada de quaisquer das partes na Audiência de Conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imputação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica  pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União  ou do Estado.

Enfim, verificamos que a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil tem grande potencial capaz de possibilitar  uma justiça mais célere e eficaz, no entanto, demandará das partes uma nova mentalidade capaz de substituir a cultura da litigiosidade pela da composição amigável, a ser vista sempre como melhor caminho.

 

*Artigo de autoria da assessora jurídica do Core-RJ, publicado na Revista Confere, edição 30, setembro de 2016.

 

A edição nº 30 do Confere traz outras informações que vêm ao encontro dos interesses dos representantes comerciais. Entre as quais, destacamos matéria sobre finanças, que orienta como dar os primeiros passos no controle financeiro. Confira a edição completa:

 

foto lei

Institutos da Agência, Distribuição e Representação Comercial são temas de artigo

robson carvalho de limaO presente estudo visa comparar os institutos da Agência, Distribuição e da Representação Comercial, ressaltando as semelhanças e as diferenças, segundo a ótica da doutrina jurídica, além de destacar a importância da Lei nº 4.886/65 e suas alterações na regulação dos referidos contratos.

 

Inicialmente cabe aduzir a definição dos contratos de Agência e Distribuição pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, que, em seu artigo 710, expõe:

“Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

Pelo diploma jurídico, notamos que a diferença entre os institutos leva em consideração o agente ter ou não à sua disposição a coisa a ser negociada; nos outros aspectos, eles seriam idênticos. Essa definição sofre críticas de uma parte da doutrina especializada porque esse não seria seu traço diferenciador.

Entendem esses juristas que o distribuidor seria um revendedor da mercadoria adquirida do produtor, como ensina Silvio de Salvo Venosa no conceito de contrato de Distribuição:

“Aquele pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprios, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, pp. 348-349).

Entretanto, o autor Iso Chaitz Scherkerkewitz reporta, em seu livro, que, assim como foi feito no Novo Código Civil, é muito comum, nas legislações europeias, o tratamento conjunto aos dois contratos. Isso porque, diz ele:

“O contrato de agência é um contrato de distribuição lato sensu, ou melhor dizendo, tanto o contrato de agência como o de distribuição fazem parte dos contratos relativos à distribuição de mercadorias, existindo muitos pontos semelhantes entre eles, sendo assim conveniente e aplicação analógica das disposições relativas  ao contrato de agência às disposições relativas ao contrato de distribuição.” (“Contratos de Distribuição e o novo contexto do contrato de Representação Comercial”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pg. 97).

O doutrinador Rubens Requião segue a mesma linha de entendimento e discorda do caráter de revenda do contrato de distribuição:

“Pela observação do negócio de distribuição, na vida comercial percebemos que essa modalidade contratual decorre do depósito da mercadoria em mãos do agente do produtor. Este não adquire a mercadoria para revendê-la. Fica ela depositada em seu poder, para distribui-la, fazendo chegar às mãos dos compradores.” (Do Representante Comercial Comentários à Lei 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002, 9ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, pag. 37).

Ao analisar os contratos de Agência, Distribuição e Representação Comercial, uma parcela dos autores considera mínimas as diferenças entre eles, ou que estas nem mesmo existem, como sustenta Washington de Barros Monteiro.

“O contrato de agência e distribuição nada mais do que o contrato de representação comercial, regulado pela Lei n 4.886/65, de 9 de dezembro de 1965. Com as alterações feitas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992.” (“Curso de Direito Civil: direito das obrigações”, vol. 5, 37ª Ed., São Paulo. Saraiva, 2010, p. 345).

De outro turno, grande parte da doutrina visualiza a diferença entre os institutos, tendo como fator determinante a conclusão do negócio, ou não, por quem faz a intermediação, como leciona Silvio de Salvo Venosa:

“O representante comercial é mais do que um agente porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve conclui-lo.” (“Direito Civil: contratos em espécie”, vol. III, 13ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 560).

Araken de Assis comunga do mesmo raciocínio, sustentando:

“Do representante comercial o agente  se distingue, a despeito dessas semelhanças, porque aquele não conclui o negócio.” (Contratos nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte”, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 215).

Em que pesem as diferenças e semelhanças entre os institutos da Representação Comercial, da Agência e da Distribuição, entende-se, de forma pacífica, que a Lei nº 4886/65 e suas alterações, são responsáveis por regular os referidos contratos, tanto que o novo Código Civil, em seu artigo 721, afirma que a lei especial, anteriormente citada, é aplicável aos contratos de Agência e Distribuição, in verbis:

“Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.”

O autor Tarcísão Araújo Kroetz comenta  sobre essa determinação, ao dizer:

“O Código Civil, ao introduzir contrato de agência no Direito brasileiro, não revogou e nem substituiu a lei especial que disciplina a representação comercial. Ao contrário, o art. 721 determina expressamente a aplicação da lei especial, no que couber, ao contrato de agência. Por outro lado, em decorrência da identidade ontológica do contrato de agência e da representação comercial, não se podem afastar os efeitos jurídicos introduzidos pelo legislador pelo advento do Código Civil de 2002.” (As similitudes entre os contratos de agência e representação comercial”. In: Jabur, Gilberto Haddad; Pereira Júnior; Antônio Jorge (cood.). Direito dos contratos. São Paulo, Quartier Latin, 2006, pp. 476-477).

Diante do exposto, concluímos que, apesar das divergências doutrinárias a respeito da natureza jurídica dos institutos, tanto os contratos de Representação Comercial como os de Agência e de Distribuição obedecem às regras da Lei nº 4.886/65 e suas alterações. Sendo assim, podemos afirmar que os agentes e distribuidores, regularizados em seus regionais, desfrutam das garantias e direitos ali assegurados à profissão de representante comercial.

 

* Artigo de autoria de Robson Carvalho de Lima, assistente jurídico do Confere, publicado na Revista do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, edição de setembro/2015.