Audiências de Mediação ou Conciliação podem tornar Justiça mais célere
Este é o tema tratado pelo artigo “Da Nova Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação do CPC/2015″, de autoria da assessora jurídica do Core-RJ – Sheila Souza de Sá, que reproduzimos a íntegra:
Na busca por tornar a justiça brasileira mais célere , o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma grande inovação, estabelecendo como primeiro ato processual a realização de audiência de mediação ou conciliação a ser designada de plano pelo juiz, antes mesmo da apresentação da contestação pelo réu.
A audiência deverá ser designada pelo juiz, com antecedência, mínima, de 30 dias, e a citação do réu deverá ocorrer com antecedência, mínima, de 20 (vinte) dias.
Vale lembrar que, nesse primeiro momento, o juiz, em regra, não participa. A audiência inicial , que poderá ser de conciliação ou mediação, será realizada nos centros judiciários de solução de conflito, nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e deverão ser conduzidas por mediadores ou conciliadores especializados, inscritos no Cadastro Nacional e em cadastros a serem mantidos no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.
A intenção do legislador é possibilitar que o conflito seja solucionado pelas próprias partes. No caso de êxito, a composição efetuada representará menos uma ação judicial e o acordo realizado receberá a chancela do Poder Judiciário, por meio da homologação, valendo como Título Executivo Judicial.
Esse mecanismo visa oportunizar às partes um meio rápido e eficaz de alcançar o objeto da pretensão sem a necessidade de percorrer o lento e longo caminho do processo litigioso.
Nota-se que a audiência, somente, não ocorrerá em duas hipóteses: quando ambas as partes, expressamente, se manifestarem que não querem a audiência ou quando a lei não autorizar a realização desta, como nos casos de direitos indisponíveis.
O autor deverá, na petição inicial , indicar seu desinteresse na autocomposição; já o réu deverá fazer através de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cabe destacar que a decisão, quanto ao tipo de audiência a ser designada (mediação ou conciliação), dependerá do tipo de interesse envolvido e da matéria de direito relacionada com o conflito apontado.
A mediação será utilizada, em regra, quando o conflito envolver forte caráter emocional e vínculo anterior entre as partes, característica sempre presente, por exemplo, em questões que envolvem direito de família; já a conciliação será utilizada em casos de menor complexidade, em que o terceiro (conciliador) poderá adotar uma posição mais ativa, porém imparcial e neutra com relação ao conflito.
Dessa forma, verifica-se que, em ambos os casos, seja conciliação , seja mediação, o que se busca é a harmonização social, dentro dos limites possíveis, da relação das partes envolvidas. Em ambas as hipóteses, as partes deverão estar assistidas por seus advogados ou por defensores públicos.
Nota-se que o dever processual de comparecimento é tão relevante, que a ausência injustificada de quaisquer das partes na Audiência de Conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imputação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Enfim, verificamos que a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil tem grande potencial capaz de possibilitar uma justiça mais célere e eficaz, no entanto, demandará das partes uma nova mentalidade capaz de substituir a cultura da litigiosidade pela da composição amigável, a ser vista sempre como melhor caminho.
*Artigo de autoria da assessora jurídica do Core-RJ, publicado na Revista Confere, edição 30, setembro de 2016.
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