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Plantão esclareceu aos representantes comerciais os benefícios garantidos pela parceria firmada com Unimed Campo Grande. Foto Assessoria de Imprensa

Representantes Comerciais têm até 1º de dezembro para aderir aos planos da Unimed Campo Grande com descontos especiais

Recepcionados com um café da manhã, representantes comerciais participaram, na manhã desta segunda-feira (7/11), do plantão realizado pelo SIRECOM-MS, com presença de representante da Unimed Campo Grande.

A ação, que teve o apoio do CORE-MS, visou informar sobre os planos oferecidos com descontos diferenciados, vantagens mais atraentes que as ofertadas no convênio anterior.

Os representantes comerciais que não puderam comparecer no plantão poderão entrar em contato pelo celular (67) 9 9280-5813 para obter informações. A campanha promocional será válida até o próximo dia 1º de dezembro.

Os benefícios serão garantidos  tanto para pessoas física como jurídica, abrangendo os Planos Municipal, Estadual e Nacional.

O presidente do CORE-MS, José Alcides dos Santos, que acompanhou os trabalhos, considerou positivo o feedback dos representantes comerciais. “Com este tipo de parcerias, conseguimos garantir importantes benefícios para a categoria”, comentou.

 

*Assessoria de Imprensa

 

Renovação de convênio garante descontos especiais à categoria da Representação Comercial. Foto Assessoria de Imprensa

Parceria com Unimed Campo Grande é renovada com descontos mais vantajosos

Com respaldo do CORE-MS, o Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representações de MS (SIRECOM-MS) renovou, no dia 1/11,  parceria com a Unimed Campo Grande com descontos mais vantajosos do que os oferecidos no convênio anterior.

Segundo a representante da Unimed Campo Grande Marlene da Silva a renovação desta parceria é resultado do grande interesse manifestado pelos representantes comerciais no primeiro convênio firmado com o sindicato.

Porém,  Marlene alerta que os valores diferenciados que serão oferecidos para a categoria da Representação Comercial têm prazo de validade. O representante comercial,  tanto pessoas física como jurídica, deve procurar o SIRECOM-MS até no máximo 1º de dezembro deste ano para obter mais informações de como usufruir os benefícios com relação à adesão aos Planos Municipal, Estadual e Nacional.

Para dar mais esclarecimentos sobre os planos e vantagens ofertadas, será realizado um plantão com a presença de representante da Unimed Campo Grande. Os interessados vão ser recepcionados com um café da manhã,  agendado para o próximo dia 7 de novembro (segunda-feira), das 8 h às 12 h, na sede do CORE-MS. “Caso o representante comercial não possa comparecer, pode enviar uma pessoa de sua confiança para obter todas as informações necessárias”, observou o executivo do sindicato, Joelson Cândido.

Além do presidente do CORE-MS e SIRECOM-MS, José Alcides dos Santos, a reunião de renovação da parceria contou com a presença dos diretores Oswaldo Fernandes e Waldir Cortez; executivo Joelson Cândido dos Santos; Patricia Nogueira Kohatsu (setor administrativo-financeiro do CORE-MS), e de representantes da Unimed Campo Grande.

De acordo com José Alcides, tanto o CORE-MS quanto o SIRECOM-MS estão de portas abertas para parcerias que vêm ao encontro do fortalecimento e valorização dos profissionais da Representação Comercial do MS.

 

Serviço:

Evento: Café da manhã com plantão da Unimed Campo Grande

Data: 7 de novembro de 2016

Horário: das 8 h às 12 h

Local: Rua Quintino Bocaiúva, 766 – Jd. TV Morena

Mais informações e confirmação de presença: (67) 3325-7111 e  9 9916-9633 (WhatsApp)

 

*Assessoria de Imprensa

 

 

Imagem: Reprodução Revista Confere

Incidência dos tributos na base de cálculo da comissão do representante comercial

robsonAs comissões recebidas pelos representantes comerciais devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias – assim versa o § 4º do art. 32, da Lei nº 4.886/65. Ocorre que algumas representadas, ao calcular o montante da comissão devida ao representante, efetuam sobre a mesma o desconto dos tributos incidentes sobre a operação comercial de forma inadequada e, a partir dessa quantia menor, calculam o valor da comissão.

Tal prática é considerada indevida, tendo em vista que o valor correto deve ser o da nota fiscal do produto, de acordo com as palavras do doutrinador Rubens Edmundo Requião:

“O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que ele se apoie o cálculo da comissão.” (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 116).

Esse entendimento foi respaldado pelo Superior Tribunal da Justiça, onde a ministra Nancy Andrighi entendeu que:

“A lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal.” (Resp. 1.162.985 publicação  DJE 25/06/2013).

Diante disso, o representante comercial deve estar  atento ao contratar com a representada, resguardando o seu direito e exigindo que, no contrato de Representação, conste cláusula informando que a comissão por ele  recebida tenha por base  a nota fiscal do produto em sua totalidade. Caso contrário, corre-se o risco de, com a continuidade do recebimento do valor a menos, configurar-se a anuência tácita  dos valores indevidos, em prestígio da boa-fé objetiva.

A respeito da boa-fé objetiva, a ministra Nancy Andrighi, no mesmo Recurso Especial, discorreu que:

“Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral  de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.”

O comportamento permissivo do representante comercial em relação ao contrato, com sua conivência, faz surgir o instituto conhecido como venire contra factum proprim (vedação ao comportamento contraditório), significando que a atitude reiterada de determinado comportamento faz com que haja a presunção de boa-fé nos efeitos que o mesmo emanar.

Isso significa dizer que, se um representante comercial realiza determinado contrato com uma representada, por um período de 12 (doze) meses, atribuindo-lhe um valor mensal, a título de retribuição, de 5% (cinco por cento) de comissão pelo exercício de sua atividade e, no decorrer desse tempo, ele aceita um valor mensal de 4% (quatro por cento), em face dos descontos tributários, sem contestar, a doutrina e a jurisprudência entendem que o novo valor é o que está vigorando no contrato, resultado da boa-fé objetiva, observada nas relações privadas.

Dessa forma, conclui-se que o representante comercial, ao contratar com a representada, deve exigir que o valor da comissão seja aquele definido na nota fiscal, sem nenhum desconto, notadamente com relação aos tributos, sob pena de, em prestígio da boa-fé objetiva, vigorar para as partes o valor reduzido recebido pelo representante.

 

*Artigo de autoria do assessor jurídico do Confere – Robson Carvalho de Lima, publicado na Revista Confere, edição nº 22.

Imagem: reprodução da revista Confere

Audiências de Mediação ou Conciliação podem tornar Justiça mais célere

sheilaEste é o tema tratado pelo artigo “Da Nova Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação do CPC/2015″, de autoria da assessora jurídica do Core-RJ – Sheila Souza de Sá, que reproduzimos a íntegra:

Na busca por tornar a justiça brasileira mais célere , o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma grande inovação, estabelecendo como primeiro ato processual a realização de audiência de mediação ou conciliação  a ser designada de plano pelo juiz, antes mesmo da apresentação  da contestação pelo réu.

A audiência deverá ser designada pelo juiz, com antecedência, mínima, de 30 dias, e a citação do réu deverá ocorrer com antecedência, mínima,  de 20 (vinte) dias.

Vale lembrar que, nesse primeiro momento, o juiz, em regra, não participa. A audiência inicial , que poderá ser de conciliação ou mediação, será realizada nos centros judiciários de solução de conflito,  nas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e deverão ser conduzidas por mediadores ou conciliadores especializados, inscritos no Cadastro Nacional e em cadastros a serem mantidos no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.

A intenção do legislador é possibilitar que o conflito seja solucionado pelas próprias partes. No caso de êxito, a composição efetuada representará menos uma ação judicial e o acordo realizado receberá a chancela do Poder Judiciário, por meio da homologação, valendo como Título Executivo Judicial.

Esse mecanismo visa oportunizar às partes um meio rápido e eficaz de alcançar o objeto da pretensão  sem a necessidade de percorrer o lento e longo caminho do processo litigioso.

Nota-se que a audiência, somente, não ocorrerá em duas hipóteses: quando ambas as partes, expressamente, se manifestarem que não querem a audiência ou quando a lei não autorizar a realização desta, como nos casos de direitos indisponíveis.

O autor deverá, na petição inicial , indicar seu desinteresse na autocomposição; já o réu deverá fazer através de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Cabe destacar que a decisão, quanto ao tipo de audiência a ser designada (mediação ou conciliação), dependerá do tipo de interesse envolvido e da matéria de direito relacionada com o conflito apontado.

A mediação será utilizada, em regra, quando o conflito envolver forte caráter emocional e vínculo anterior entre as partes, característica sempre presente, por exemplo, em questões que envolvem direito de família; já a conciliação será utilizada em casos de menor complexidade, em que o terceiro (conciliador) poderá adotar uma posição  mais ativa, porém imparcial e neutra com relação ao conflito.

Dessa forma, verifica-se que, em ambos os casos, seja conciliação , seja mediação, o que se busca é a harmonização social, dentro dos limites possíveis, da relação das partes envolvidas. Em ambas as hipóteses, as partes deverão  estar assistidas por seus advogados ou por defensores públicos.

Nota-se que o dever processual de comparecimento é tão relevante, que a ausência injustificada de quaisquer das partes na Audiência de Conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imputação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica  pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União  ou do Estado.

Enfim, verificamos que a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil tem grande potencial capaz de possibilitar  uma justiça mais célere e eficaz, no entanto, demandará das partes uma nova mentalidade capaz de substituir a cultura da litigiosidade pela da composição amigável, a ser vista sempre como melhor caminho.

 

*Artigo de autoria da assessora jurídica do Core-RJ, publicado na Revista Confere, edição 30, setembro de 2016.

 

A edição nº 30 do Confere traz outras informações que vêm ao encontro dos interesses dos representantes comerciais. Entre as quais, destacamos matéria sobre finanças, que orienta como dar os primeiros passos no controle financeiro. Confira a edição completa:

 

Imagem: Freepik

CORE-MS faz alerta aos empresários da indústria e do comércio

Empresas que contratam serviços de representação comercial, sem exigir o competente registro do profissional no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do seu respectivo Estado, incorrem no risco de pagar pesadas indenizações no âmbito da Justiça do Trabalho, caso o contratado venha a pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício.

O alerta é do CORE-MS, que cumprindo seu dever institucional de moralização das instituições, chama a atenção dos empresários da indústria e do comércio para o fato de que é obrigatório o registro dos que exercem a Representação Comercial, pessoas físicas e jurídicas, nos conselhos regionais dos representantes comerciais, conforme determina o art. 2º da Lei Federal nº 4.886/65.

Exigindo o registro do representante no Conselho Regional dos Representantes, além de estar contratando um profissional autônomo legalmente habilitado ao exercício da atividade de Representação Comercial, as representadas estarão a salvo de eventuais derrotas judiciais nesse sentido.

Portanto, em obediência à lei, como também visando garantir às empresas a necessária defesa, em hipótese de demandas trabalhistas, abstenham-se de contratar representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, sem a comprovação do registro habilitatório no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que os mesmos sejam, respectivamente, domiciliados ou sediados.

O verdadeiro representante comercial é aquele devidamente registrado no CORE e em dia com suas obrigações e que, tendo atendido as exigências da Legislação pertinente, passa a exercer a profissão sob as responsabilidades previstas no Código de Ética e Disciplina da categoria, que estabelece sanções para os profissionais que não agirem com zelo, diligência e lealdade nas suas relações profissionais.

 

 

*Assessoria de Imprensa

Presidente do CORE-MS, José Alcides dos Santos, recepciona auditor-chefe do Confere, Falb Nali. Foto Assessoria de Imprensa

Auditor-chefe do Confere realiza trabalho de auditoria preventiva no CORE-MS

O auditor-chefe do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), Falb Nali, chegou em Campo Grande nesta segunda-feira (17/10), quando foi recepcionado pelo presidente do CORE-MS, José Alcides dos Santos.

Segundo o auditor Falb Nali, o motivo da visita é a realização de um trabalho de auditoria de controles internos, aprovada pela Plenária do Confere. “Anualmente fazemos visitas a todas as entidades do Sistema Confere/Cores para execução deste tipo de auditoria, que é preventiva”.

O Estado de MS já foi auditado por outras duas vezes por profissionais do órgão do Controle Interno do Sistema Confere/Cores. De acordo com Falb Nali, o trabalho vai se estender até quinta-feira e possui um desenvolvimento padrão, comum a todas as entidades do Sistema Confere/Cores, sem diferenciação.

Depois de finalizado, o resultado será informado ao presidente e demais membros da diretoria e, se for o caso, todos os pontos de recomendação serão transmitidos aos funcionários dos respectivos setores.

 

*Assessoria de Imprensa

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Representante comercial ou vendedor? Conheça as diferenças entre as atividades

Pretendemos neste artigo assinalar as características que distinguem o representante comercial autônomo da atividade de vendedor. As diferenças entre o representante comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características de cada atividade.

A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992 pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1º define que: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em contrapartida, dispõe que: “considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Sendo assim, o representante comercial não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei do Representante Comercial – LRC).

A primeira diferença, embora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de que o representante comercial tem seus direitos e deveres previamente estabelecidos pela lei do Representante Comercial, enquanto que o vendedor possui todos os direitos e deveres já conhecidos pela CLT.

O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa, conforme determina o artigo 3º da CLT, na qual presta o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada junto ao Ministério do Trabalho.

O representante comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com a empresa representada será disciplinado pelo contrato de representação comercial, com suas características previstas no artigo 27 da lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo entre o representante e representada. Neste serão determinados direitos e deveres dos contratantes e as questões atinentes ao desempenho da atividade, tais como: alíquota pela venda do produto, área de atuação, exclusividade, capacidade para possibilitar a realização de uma sub-representação.

Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha a atividade com autonomia e arca com todas as despesas necessárias ao desempenho da atividade.

Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua atividade terá as despesas com transcurso e alimentação custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício, já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a referida.

A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo para o representante, já que arcará com todas as despesas para o desempenho da atividade, mas devemos lembrar que o representante comercial não possui um vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à determinação da empresa para cumprimento de transcursos e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho e o transcurso que pretende realizar.

Diferente do vendedor, o representante comercial tem ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe aprouver.

Outra diferença é o fato de que não tendo subordinação poderá exercer a atividade para mais de uma empresa, sem que exista qualquer impedimento. Por assim ser, o representante comercial poderá, em um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar diversos produtos, de variadas empresas.

A prática já não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula a desempenhar sua atividade para uma única empresa dentro de um horário de trabalho estabelecido.

A atividade exercida pelo representante comercial é autenticamente autônoma.

A limitação do âmbito de atuação do representante comercial só ocorre em decorrência de não poder representar duas empresas que fabriquem o mesmo tipo ou espécie de produto. A prática constitui-se como sendo ato antiético, passível de punição administrativa perante o Conselho Regional no qual possui registro, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “c” do Código de Ética do Representante Comercial – Resolução nº 277/01 do Confere.

Chega-se à conclusão que a principal distinção entre o vendedor e o representante comercial se limita a uma única palavra: “subordinação”.

Visto que, a característica principal do exercício da atividade do representante comercial é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação existe uma descaracterização da atividade, podendo ser considerado como vendedor.

Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias que mascaram a função de representante comercial com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício da atividade como sendo de representação comercial quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor.

Isso ocorre quando o profissional possui subordinação, obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente à sede da empresa.

Neste casos, a representação comercial autônoma é descaracterizada e o vínculo empregatício deve ser declarado entre as partes.

 

* Artigo de autoria do Dr. João Paulo Saraiva, assessor jurídico do CORE-RJ, publicado na revista do Confere.

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Etiqueta empresarial: como se portar no ambiente de trabalho

Se duas pessoas de igual capacitação técnica estiverem concorrendo a um lugar no mercado de trabalho, qual delas se saíra melhor? A que souber se apresentar e tratar as pessoas.

Tão  importante quanto ser especialista no que se faz é ter uma boa postura profissional. Ninguém está livre de cometer gafes, mas ficar atento a alguns detalhes de comportamento evita deslizes que, em determinadas situações, podem ocasionar “prejuízos” graves.

Afinal, para iniciar um bom trabalho, nada como começar com uma boa impressão, e para isso, a etiqueta empresarial é essencial.

A etiqueta empresarial permite ao profissional tornar-se agradável, viver com mais segurança e espontaneidade. Ela mostra que a boa apresentação pessoal, tanto no que se refere a atitudes quanto ao modo de se vestir, é o resultado do balanceamento ideal entre o bom gosto e o bom senso.

A mesma capacidade que o profissional tem para ocupar o cargo deve transparecer na sua preocupação em se autoproduzir para exercer sua função adequadamente.

Diferentemente do que muita gente pensa, regras de etiqueta não são privilégios de determinada classe social; qualquer pessoa pode aprendê-la e fazer delas uma ferramenta a seu favor.

É importante considerar que neste mundo altamente competitivo, a pessoa que cultiva os bons modos tem mais chances de ascensão pessoal e profissional.

Esse tipo de comportamento – fino e de bom gosto – com certeza faz a diferença entre o sucesso e o fracasso; entre avançar ou ficar para trás.

 

Dicas de etiqueta profissional

– Pontualidade é ponto de honra

– Roupas discretas, sem modismos

– Nunca se esqueça de que a primeira impressão é a que fica

– tenha sempre cartões profissionais disponíveis

– Porta aberta não significa “entre”

– Pare à porta, sorria, peça licença. Ao ser autorizado entre, cumprimente com um “bom dia” ou expressão adequada para o horário

– Ao conversar olhe nos olhos

– Aprenda a ouvir

– Não se distraia durante a conversa

 

Ética no trabalho

– Seja honesto em qualquer situação

– Seja humilde, tolerante e flexível. Muitas ideais aparentemente absurdas podem ser a solução para um problema. Para descobrir isso, é preciso trabalhar em equipe, ouvindo as pessoas e avaliando a situação sem julgamentos precipitados ou baseados em suposições

– Ser ético significa, muitas vezes, perder dinheiro, status e benefícios

– Dê crédito a quem merece

– Ofereça apoio aos colegas

– Reconheça os erros

 

Para homens

– Prefira ternos escuros

– A meia é uma extensão da calça, deve ser da cor da calça ou dos sapatos

– A barba deve ser feita todos os dias

 

Para mulheres

– Evite decotes e transparências

– Prefira batom e esmalte claros

– Nunca deixe o sutiã visível

 

Fuja do mico

– Esteja atento e seja cordial com todos, afinal somos todos iguais e merecemos respeito

– Jamais chame o cliente de querido, meu bem, benzinho.

 

* Fonte: Revista do Sistema Confere/Cores

Presidente do SIRECOM-MS, José Alcides, convoca eleitores para votar com consciência. Foto Arquivo CORE-MS

Vamos fazer a nossa parte: ‘Vote com Consciência’

Uma instituição não pode ficar alheia às questões que impactam as áreas sociais, econômicas, políticas, meio ambiente, entre outras de interesse de nossa sociedade. Empresas e instituições precisam assumir suas responsabilidades sociais, contribuindo para que o País retome o desenvolvimento e resgate a sua confiança e credibilidade.

Como órgão representativo de uma categoria de extrema importância para a geração de renda neste país, o CORE-MS em parceria com o SIRECOM-MS realizam a campanha voltada à conscientização política, com objetivo de despertar não só nos representantes comerciais, mas em toda sociedade, o espírito de cidadania e responsabilidade social.

Segundo o presidente do SIRECOM-MS, José Alcides dos Santos, é comum ouvir que o voto é uma arma poderosa do eleitor, “mas não conseguiremos fazer valer este poder se nós, eleitores, não participarmos do processo político de forma ativa”.

Para o presidente do CORE-MS, é necessário que os eleitores pesquisem o “currículo” dos candidatos que pretendem votar. “Vender o voto, jamais!”, alertou José Alcides, “pois uma vantagem imediata aqui e outra acolá, além de corromper nossas consciências, custarão muito caro para toda a sociedade”.

A conjuntura atual, advertiu José Alcides, mostra que os graves entraves que temos em setores cruciais para o bem-estar da população e prosperidade dos negócios são consequências da má gestão pública, falta de comprometimento político e social, incompetência e, em alguns casos, da corrupção praticada por àqueles que foram escolhidos por nós em processos eleitorais.

De acordo com o presidente do CORE-MS, o sufrágio é um direito constitucional que o cidadão não deve abrir não, e muito menos desperdiçar. “Não vamos perder as esperanças; não vamos nos omitir diante deste direito e responsabilidade cívica. Vamos assumir o nosso papel e procurar fazer as melhores escolhas, pois delas dependem não só retomarmos o crescimento do Brasil, como o planejamento de um futuro com menos impostos, uma melhor distribuição de renda e igualdade de oportunidades para todos”.

Luta contra a corrupção

Em março deste ano, durante solenidade realizada na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio/MS), o presidente José Alcides entregou à procuradora da República Damaris Baggio assinaturas colhidas em apoio à campanha promovida pelo Ministério Público Federal denominada “10 Medidas contra a Corrupção”.

Entre as dez medidas propostas na campanha, destacam-se como as mais urgentes aumentar a pena da corrupção e torná-la crime hediondo, além das mudanças legislativas para tornar crime o enriquecimento ilícito, aumentar a punição para a corrupção de altos valores, reformar o sistema de prescrição penal, dar maior agilidade às ações de improbidade administrativa, criminalizar o chamado caixa 2 e responsabilizar partidos políticos.

Se todos fizerem a sua parte, disse com otimismo o presidente do SIRECOM-MS, “vamos conseguir não só superar a crise, como desrraigar a corrupção sistêmica que se instalou em nosso País. “É um processo lento, dificultoso, mas o que não podemos permitir é que continuem a ocorrer exemplos que transmitam a mensagem, principalmente para nossa juventude, que a corrupção compensa. Os valores éticos precisam ser resgatados”, ressaltou José Alcides.

Campanha “Vote com Consciência”