Pretendemos neste artigo assinalar as características que distinguem o representante comercial autônomo da atividade de vendedor. As diferenças entre o representante comercial e o vendedor são determinadas pelas leis e características de cada atividade.
A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/65, que foi alterada em 1992 pela Lei nº 8.420, e em seu artigo 1º define que: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em contrapartida, dispõe que: “considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Sendo assim, o representante comercial não é regulado pela CLT, mas sim pela Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 (Lei do Representante Comercial – LRC).
A primeira diferença, embora possa parecer singela, mas quase gritante, é a de que o representante comercial tem seus direitos e deveres previamente estabelecidos pela lei do Representante Comercial, enquanto que o vendedor possui todos os direitos e deveres já conhecidos pela CLT.
O vendedor possui vínculo empregatício com a empresa, conforme determina o artigo 3º da CLT, na qual presta o serviço ou atividade, tendo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada junto ao Ministério do Trabalho.
O representante comercial não possui registro na CTPS, seu vínculo com a empresa representada será disciplinado pelo contrato de representação comercial, com suas características previstas no artigo 27 da lei nº 4.886/65, sendo o contrato o elo entre o representante e representada. Neste serão determinados direitos e deveres dos contratantes e as questões atinentes ao desempenho da atividade, tais como: alíquota pela venda do produto, área de atuação, exclusividade, capacidade para possibilitar a realização de uma sub-representação.
Outra distinção é a de que o representante comercial desempenha a atividade com autonomia e arca com todas as despesas necessárias ao desempenho da atividade.
Em sentido contrário, o vendedor ao desempenhar sua atividade terá as despesas com transcurso e alimentação custeadas pela empresa que possui vínculo empregatício, já que a atividade realizada objetiva obter lucros para a referida.
A princípio esta diferença pode aparentar prejuízo para o representante, já que arcará com todas as despesas para o desempenho da atividade, mas devemos lembrar que o representante comercial não possui um vínculo de subordinação, ou seja, não está submetido à determinação da empresa para cumprimento de transcursos e metas, podendo estabelecer seu horário de trabalho e o transcurso que pretende realizar.
Diferente do vendedor, o representante comercial tem ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe aprouver.
Outra diferença é o fato de que não tendo subordinação poderá exercer a atividade para mais de uma empresa, sem que exista qualquer impedimento. Por assim ser, o representante comercial poderá, em um único trajeto, visitar os clientes e disponibilizar diversos produtos, de variadas empresas.
A prática já não pode ser realizada pelo vendedor, que se vincula a desempenhar sua atividade para uma única empresa dentro de um horário de trabalho estabelecido.
A atividade exercida pelo representante comercial é autenticamente autônoma.
A limitação do âmbito de atuação do representante comercial só ocorre em decorrência de não poder representar duas empresas que fabriquem o mesmo tipo ou espécie de produto. A prática constitui-se como sendo ato antiético, passível de punição administrativa perante o Conselho Regional no qual possui registro, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “c” do Código de Ética do Representante Comercial – Resolução nº 277/01 do Confere.
Chega-se à conclusão que a principal distinção entre o vendedor e o representante comercial se limita a uma única palavra: “subordinação”.
Visto que, a característica principal do exercício da atividade do representante comercial é a autonomia e não eventualidade. Ocorrendo a subordinação existe uma descaracterização da atividade, podendo ser considerado como vendedor.
Alertamos sobre a prática utilizada por algumas indústrias que mascaram a função de representante comercial com a de vendedor, ou seja, denominam o exercício da atividade como sendo de representação comercial quando, na verdade, exercem a atividade de vendedor.
Isso ocorre quando o profissional possui subordinação, obedece ao cumprimento de horário, é fiscalizado nas suas atividades e está obrigado a comparecer periodicamente à sede da empresa.
Neste casos, a representação comercial autônoma é descaracterizada e o vínculo empregatício deve ser declarado entre as partes.
* Artigo de autoria do Dr. João Paulo Saraiva, assessor jurídico do CORE-RJ, publicado na revista do Confere.